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Cursos NR em Idiomas: Onde a Tradução Falha e o Risco Começa | CursosEadBr

Riscos Técnicos e Jurídicos na Tradução de Cursos das Normas Regulamentadoras e Critérios para Garantir Capacitação Válida e Compreensível

CURSOS NR EM IDIOMAS: ONDE A TRADUÇÃO FALHA E O RISCO COMEÇA

A tradução de conteúdo das Normas Regulamentadoras requer rigor técnico e respaldo profissional, pois aborda diretamente riscos ocupacionais que dependem de conformidade com a NR 01, NRs específicas, CLT, Lei 5.194 de 1966, Resolução CONFEA 1.025 e referências internacionais como ISO 45001, ISO 12100 e ABNT NBR ISO 41015. Procedimentos relacionados a bloqueio e etiquetagem, atividades em altura, uso de máquinas, operações em espaços confinados e intervenções elétricas precisam de terminologia precisa. Como tradutores, intérpretes e sistemas automáticos não possuem habilitação nem ART, o conteúdo traduzido sem validação profissional tende a perder confiabilidade e gerar inconsistências técnicas.

Quando a tradução apresenta falhas, o risco surge de forma imediata. Uma orientação mal convertida compromete a demonstração de competência exigida pelos itens 1.6.1 e 1.6.4 da NR 01 e interfere na correta aplicação das medidas previstas nas NRs específicas. Em processos de auditoria, fiscalização ou perícia, materiais traduzidos sem supervisão habilitada costumam ser identificados como causa de fragilidade na capacitação. Por isso, utilizar tradução sem profissional habilitado expõe organizações a riscos jurídicos, operacionais e a potenciais responsabilizações decorrentes de acidentes.

QUEM ASSUME RESPONSABILIDADE QUANDO O CURSO DEPENDE DE TRADUTOR, INTÉRPRETE OU INSTRUTOR SEM DOMÍNIO TÉCNICO?

A responsabilidade tende a recair tanto sobre a empresa quanto sobre o profissional que conduz o treinamento. A NR 01 determina que o instrutor deve possuir competência técnica suficiente para assegurar a compreensão do conteúdo. Entretanto, quando o processo formativo depende de tradutor, intérprete ou instrutor sem domínio adequado das NRs, a precisão das instruções fica comprometida. A CLT, especialmente nos artigos 157 e 158, estabelece a obrigação de fornecer orientações corretas e eficazes, o que não se confirma quando há lacunas técnicas ou linguísticas.

Além disso, em situações de acidentes, perícias e auditorias costumam avaliar se o trabalhador realmente compreendeu o conteúdo apresentado. Como a falta de domínio técnico prejudica essa compreensão, a empresa pode enfrentar ampliação de responsabilidade civil, administrativa e até penal, inclusive com possível enquadramento no artigo 132 do Código Penal, que trata da exposição a perigo.

CURSOS DE RISCO ELEVADO EXIGEM PRÁTICA, E ISSO INVIABILIZA CURSOS TRADUZIDOS?

NRs como 35, 10, 12, 18, 33, 37 e 06 incluem atividades práticas obrigatórias justamente por tratarem de risco grave e iminente. A NR 01 reforça que o trabalhador deve demonstrar competência real, o que envolve simulações, inspeções, uso correto de EPIs e execução de procedimentos emergenciais. Entretanto, todas essas etapas dependem de comunicação direta, clara e imediata entre instrutor e participante.

Quando o treinamento depende de tradutor, intérprete ou ferramentas automáticas, a precisão das instruções tende a se perder. Isso compromete a assimilação prática e reduz a efetividade da demonstração de competência. Por esse motivo, auditorias e perícias costumam interpretar essa intermediação como falha na capacitação, especialmente em cursos de alto risco.

TRADUÇÃO POR PESSOA SEM FORMAÇÃO TÉCNICA CONFIGURA EXERCÍCIO ILEGAL?

Sim. A interpretação, explicação ou adaptação de conteúdos técnicos das NRs constitui atividade privativa de profissionais habilitados conforme a Lei 5.194 e a Resolução CONFEA 1.025. Por esse motivo, tradutores, intérpretes ou falantes sem formação técnica não possuem atribuição legal para validar requisitos normativos e podem incorrer no art. 47 do Decreto-Lei 3.688, que trata do exercício irregular de profissão. Além disso, em auditorias e perícias, essa prática costuma ser reconhecida como atuação inadequada, especialmente quando envolve temas associados a risco grave e iminente.

A DUPLA FUNÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO AO MINISTRAR TREINAMENTOS GERA RISCO?

Sim. Quando não há previsão contratual e nem ART específica, instala-se um acúmulo inadequado de funções. A Resolução CONFEA 1.010 determina que as atribuições profissionais devem corresponder exatamente às atividades executadas. Dessa forma, em NRs de risco elevado, o responsável técnico que também atua como instrutor passa a assumir responsabilidade ampliada, o que aumenta sensivelmente sua exposição jurídica. Além disso, auditorias e perícias costumam interpretar essa ausência de delimitação formal como falha de gestão e ponto relevante de vulnerabilidade legal para a empresa.

QUAL O RISCO JURÍDICO QUANDO O TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO COMPREENDE O CONTEÚDO?

A falta de compreensão passa a ser interpretada como falha direta de capacitação. A NR 01 exige entendimento pleno e demonstração de competência, e, portanto, quando o trabalhador estrangeiro não absorve o conteúdo, o treinamento perde validade técnica. Em caso de acidentes, auditorias e perícias analisam se as instruções foram efetivamente compreendidas. A CAT, prevista no artigo 22 da Lei 8.213, costuma registrar a ausência de entendimento como fator contribuinte, o que direciona a investigação para responsabilidade empresarial. Assim, a análise pode resultar em enquadramentos com base na CLT e, em situações mais graves, no artigo 132 do Código Penal, que trata da exposição ao perigo.

CURSOS DE NRS PODEM SER MINISTRADOS POR UMA ÚNICA PESSOA?

Dificilmente. Os conteúdos dessas NRs envolvem competências diversas que raramente se concentram em um único profissional. A NR 01 exige demonstração de competência proporcional ao risco, e, por isso, temas como resgate, análise de risco, primeiros socorros, inspeção de EPIs e procedimentos operacionais costumam demandar atuação multidisciplinar. Dessa forma, treinamentos conduzidos por apenas uma pessoa tendem a perder profundidade técnica e, consequentemente, são frequentemente questionados em auditorias e processos de conformidade.

QUAIS SÃO OS PERIGOS DE UTILIZAR TRADUÇÃO AUTOMÁTICA, COMO GOOGLE TRADUTOR OU IA, EM CONTEÚDOS DAS NRS?

Ferramentas automáticas não interpretam requisitos legais nem parâmetros de segurança. Elas não possuem habilitação, ART ou responsabilidade técnica. Portanto a precisão normativa exigida pelas NRs não é preservada. Em acidentes, perícias identificam erros de tradução como causa contribuinte. Sendo assim a empresa pode responder civil, administrativamente e penalmente. Conteúdo traduzido dessa forma tende a ser considerado inválido pela NR 01.

É OBRIGATÓRIO QUE O INSTRUTOR TENHA DOMÍNIO DO IDIOMA DO TRABALHADOR DURANTE A CAPACITAÇÃO DAS NRS?

Sim. A NR 01 exige que o conteúdo seja plenamente compreendido pelo trabalhador, o que pressupõe domínio do idioma por parte do instrutor. Quando essa fluência não existe, a comunicação perde precisão e surgem lacunas críticas de entendimento. Em NRs como 35, 10, 12, 18, 33, 37 e 06, essa limitação cria risco direto, pois qualquer instrução mal interpretada pode elevar a probabilidade de acidente. Por essa razão, auditorias costumam tratar a dependência de tradutor ou intérprete como fragilidade evidente no processo de capacitação.

DIANTE DE MAIS DE 300 DIALETOS E VARIAÇÕES LINGUÍSTICAS NA CHINA, TRABALHADORES QUE NÃO DOMINAM MANDARIM TÉCNICO E POSSUEM APENAS INGLÊS BÁSICO PODEM RECEBER CURSOS DE NRS EM INGLÊS NO BRASIL SEM VIOLAR A NR 01?

Não. A NR 01 exige compreensão plena e demonstração efetiva de competência, e, portanto, quando o trabalhador não domina o idioma utilizado no treinamento, o conteúdo deixa de ser assimilado e a capacitação perde validade técnica. Como resultado, em situações de acidente, auditorias e perícias costumam relacionar essa falha à responsabilidade direta da empresa, com fundamento na CLT, no registro da CAT e no artigo 132 do Código Penal. Por esse motivo, o treinamento deve ser ministrado no idioma realmente compreendido pelo participante e validado por profissional habilitado, garantindo segurança jurídica e rastreabilidade.

RECICLAGEM PODE SUBSTITUIR A CAPACITAÇÃO INICIAL QUANDO O PROFISSIONAL JÁ TEM EXPERIÊNCIA NO EXTERIOR?

Não. As Normas Regulamentadoras deixam claro que reciclagem só possui validade quando existe capacitação inicial dentro do prazo legal. Mesmo que o trabalhador seja experiente, inclusive em outro país, essa experiência não substitui a formação prevista na NR 01 e nas NRs específicas. Dessa forma, reciclagem sem capacitação prévia é considerada inexistente em auditorias, podendo gerar inconsistências, responsabilização civil e até impedimento operacional. Em treinamento internacional, isso se torna ainda mais crítico, pois não há equivalência automática entre formações estrangeiras e requisitos brasileiros.

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