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Laudo de Instalações Elétricas NR 10 | Laudo | Relatório Técnico | 8364

O objetivo do Laudo de Instalações Elétricas NR 10 tem como diretriz o atendimento das normas regulamentadoras e técnicas. Este documento é elaborado pelo profissional legalmente habilitado (PLH) que é fundamental possuir larga experiência.


LAUDO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS NR 10

O objetivo do Laudo de Instalações Elétricas NR 10 tem como diretriz o atendimento das normas regulamentadoras e técnicas. Este documento é elaborado pelo profissional legalmente habilitado (PLH) que é fundamental possuir larga experiência. 
Contém no relatório técnico os registros das inspeções realizadas nas instalações elétricas, como por exemplo cabines primárias, subestações, painéis, instalações prediais e afins, provendo subsequentemente sugestões para a adequação das irregularidades, garantindo segurança e saúde do profissional e de todo o patrimônio.

Instalações Elétricas, o que são?
As Instalações Elétricas são estruturas que lidam com a distribuição e transposição de energia elétrica originária de uma fonte geradora.
 

Conteúdo Programático Normativo

Objetivo e Campo de Aplicação;
Medidas de Controle;
Intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais;
Medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa;
Empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção;
Medidas de Proteção Coletiva;
Serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis;
Medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR;
Medidas de Proteção individual;
Instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos;
Vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades;
Vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades;
Segurança em Projetos;
É obrigatório que os projetos de instalações elétricas especifiquem dispositivos de desligamento de circuitos que possuam recursos para impedimento de reenergização;
O projeto elétrico, na medida do possível, deve prever a instalação de dispositivo de seccionamento de ação simultânea;
Instalações elétricas deve considerar o espaço seguro;
Circuitos elétricos com finalidades diferentes, tais como: comunicação, sinalização, controle e tração elétrica devem ser identificados e instalados separadamente;
Definir a configuração do esquema de aterramento;
Tecnicamente viável e necessário, devem ser projetados dispositivos de seccionamento que incorporem recursos fixos de equipotencialização e aterramento do circuito seccionado;
Todo projeto deve prever condições para a adoção de aterramento temporário;
Assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura;
Segurança na Construção, Montagem, Operação e Manutenção;
As instalações elétricas devem ser construídas, montadas, operadas, reformadas, ampliadas, reparadas e inspecionadas de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e dos usuários;
Nos trabalhos e nas atividades referidas devem ser adotadas medidas preventivas destinadas ao controle dos riscos adicionais, especialmente quanto a altura, confinamento, campos elétricos e magnéticos, explosividade, umidade, poeira, fauna e flora e outros agravantes, adotando-se a sinalização de segurança;
Locais de trabalho só podem ser utilizados equipamentos, dispositivos e ferramentas elétricas compatíveis com a instalação elétrica existente;
Os equipamentos, dispositivos e ferramentas que possuam isolamento elétrico devem estar adequados às tensões envolvidas;
Instalações elétricas devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento e seus sistemas de proteção devem ser inspecionados e controlados periodicamente;
Locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos e instalações elétricas são exclusivos para essa finalidade;
Segurança em Instalações Elétricas Desenergizadas;
Serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados;
Seccionamento; Impedimento de reenergização; Constatação da ausência de tensão;
Instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
Estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização;
Remoção do aterramento temporário;
Remoção da sinalização de impedimento de reenergização
Destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento;
Segurança em Instalações Elétricas Energizadas;
As intervenções em instalações elétricas com tensão igual ou superior a 50 Volts em corrente alternada ou superior a 120 Volts em corrente contínua somente podem ser realizadas por trabalhadores;
Os trabalhadores de que trata o item anterior devem receber treinamento de segurança para trabalhos com instalações elétricas energizadas;
As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação;
Os trabalhos que exigem o ingresso na zona controlada devem ser realizados mediante procedimentos específicos;
Os serviços em instalações energizadas, ou em suas proximidades devem ser suspensos de imediato na iminência de ocorrência que possa colocar os trabalhadores em perigo;
Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT);
Os trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com alta tensão, que exerçam suas atividades dentro dos limites estabelecidos como zonas controladas e de risco;
Treinamento de segurança, específico em segurança no Sistema Elétrico de Potência (SEP) e em suas proximidades;
Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência – SEP;
Todo trabalho em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aquelas que interajam com o SEP, somente pode ser realizado mediante ordem de serviço específica para data e local;
Antes de iniciar trabalhos em circuitos energizados em AT;
Serviços em instalações elétricas energizadas em AT somente podem ser realizados quando houver procedimentos específicos;
A intervenção em instalações elétricas energizadas em AT dentro dos limites estabelecidos como zona de risco;
Habilitação, Qualificação, Capacitação e Autorização dos Trabalhadores;
Considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica;
Considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe;
Proteção Contra Incêndio e Explosão;
As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão;
Os materiais, peças, dispositivos, equipamentos e sistemas destinados à aplicação em instalações elétricas de ambientes com atmosferas potencialmente explosivas devem ser avaliados;
Processos ou equipamentos susceptíveis de gerar ou acumular eletricidade estática devem dispor de proteção específica e dispositivos de descarga elétrica;
Sinalização de Segurança;
Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança;
Identificação de circuitos elétricos;
Travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
Restrições e impedimentos de acesso;
Delimitações de áreas;
Sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
Sinalização de impedimento de energização;
Identificação de equipamento ou circuito impedido.
Avaliação qualitativa;
Avaliação quantitativa;
Tagueamento de Máquinas e Equipamentos;
RETROFIT – Processo de Modernização;
Manutenções pontuais ou cíclicas;
Fonte: NR 10.

Normas e Regulamentos

NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
ABNT NBR 5410 – Instalações elétricas de baixa tensão – procedimento
ABNT NBR IEC 61643-11 – Dispositivos de proteção contra surtos de baixa tensão – Parte 11: Dispositivos de proteção contra surtos conectados aos sistemas de baixa tensão – Requisitos e métodos de ensaio;
ABNT NBR NM 60335-2-34 – Segurança de aparelhos eletrodomésticos e similares – Parte 2-34: Requisitos particulares para motocompressores; 
ABNT NBR IEC 60335-2-6 – Aparelhos eletrodomésticos e similares – Segurança – Parte 2-6: Requisitos particulares para fogões estacionários, fogões de mesa, fornos e aparelhos similares;
ABNT NBR 9311 – Cabos elétricos isolados – Classificação e designação;
ABNT NBR 11301 – Cálculo da capacidade de condução de corrente de cabos isolados em regime permanente (fator de carga 100%) – Procedimento;
NBR ISO 13850 – Segurança de Máquinas – Função de parada de emergência – Princípios para projeto;
OBSERVAÇÕES

OBSERVAÇÕES

Consideramos importante ter a flexibilidade para modificar o Conteúdo Programático Normativo Geral de qualquer Curso, Treinamento, Relatório Técnico, Projetos e demais serviços, se considerado necessário. Essas alterações podem incluir: Atualizações, Adições ou Exclusões.
Nossa Equipe Pedagógica e Multidisciplinar tem o direito de fazer essas modificações. Este direito se estende a:
- Mudança dos itens do escopo normativo;
- Inserção de novas Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos;
- Exclusão de Normas, Leis, Decretos ou parâmetros técnicos existentes.

Embora a atualização do Conteúdo Programático Normativo seja da nossa responsabilidade, esperamos que o contratante (seja este um indivíduo ou organização), cumpra todas as legislações pertinentes relacionadas. Portanto, os contratantes devem realizar as devidas aplicações e atendimentos conforme as leis e decretos aplicáveis.

NOTA: As Normas e Regulamentos, suas atualizações e substituições poderão sofrer alterações até a presente data.

 


Nosso Diferencial

Nosso Diferencial

O nosso projeto pedagógico segue as diretrizes impostas pela Norma Regulamentadora nº1.

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